
CONTRATO PARTICULAR DE FRANQUIA EMPRESARIAL.
Pelo presente instrumento particular, de um lado, doravante denominado FRANQUEADOR, Click Virtual Informática Ltda – ME, empresa com sede nesta capital situada na Rua Maria Pires Linhares, 401 / unidade 08 – CEP 88063 280 – Florianópolis – SC, inscrita no CNPJ / MF sob n° 08194.590/0001-42, neste ato representada por seu diretor/proprietário Ademir José de Azevedo, brasileiro, casado, portador da Cédula de Identidade R.G. n° 345874 e de outro lado, na qualidade de FRANQUEADO (conforme cadastro), tem entre si na melhor forma de direito, justo e acertado o presente instrumento denominado CONTRATO PARTICULAR DE FRANQUIA EMPRESARIAL.
DAS CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES:
O FRANQUEADOR organizou-se para conceder e explorar a franquia intitulada www.booksite.com.br, de sua exclusiva propriedade;
Ele é o único titular da marca, bem como dos logotipos e tudo imprescindível à operação do produto vinculado a essa marca.
É dito que o FRANQUEADOR mantém neste ato, entendimentos com o FRANQUEADO passando a ele as informações necessárias sobre a operacionalidade da franquia, bem como das obrigações, métodos e conhecimentos, oferecendo também outras instruções que devem ser rigorosamente observadas pelo FRANQUEADO para que possa desenvolver seu objeto satisfatoriamente.
As leis civil e comercial protegem o presente negócio jurídico considerando que as partes contratantes estão aptas para cumprirem todas as exigências legais e estatutárias necessárias à formalização deste instrumento. Acordam, portanto, o presente CONTRATO PARTICULAR DE FRANQUIA EMPRESARIAL, que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO
1. Este contrato tem por objeto a exploração, pelo FRANQUEADO, da marca comercial denominada www.booksite.com.br, de propriedade exclusiva do FRANQUEADOR, conforme registro arquivado no I.N.P.I. além da utilização de todo o sistema operacional e administrativo desenvolvido por ele ("know-how").
CLÁUSULA SEGUNDA: DA LICENÇA
2. O FRANQUEADO poderá operar a marca booksite com exclusividade na região de seu domicílio comercial, podendo se estender para outras regiões mediante conhecimento do FRANQUEADOR.
CLÁUSULA TERCEIRA: PRAZO CONTRATUAL
3.1. Este contrato é válido pelo período indeterminado até atender os interesses das partes; 3.2 O FRANQUEADOR poderá congelar ou cancelar a franquia com FRANQUEADO sem prévia justificativa sempre que julgar não lucratividade e ou que venha desabonar a imagem da marca booksite;
3.3 Se o FRANQUEADO não tiver mais interesse em continuar com a franquia, deverá solicitar seu cancelamento com antecedência de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA QUARTA: DOS DIREITOS DO FRANQUEADOR
4.1. Caberá ao FRANQUEADO determinar a Tabela de Preços a ser praticada, podendo este conceder descontos, fazer promoções ou aplicar outros procedimentos sem prévia autorização do FRANQUEADOR;
4.2. O FRANQUEADO não poderá industrializar produtos com a marca booksite, não podendo nomear representantes sem prévia autorização do FRANQUEADOR;
CLÁUSULA QUINTA: DAS OBRIGAÇÕES DO FRANQUEADOR
5.1. Em cumprimento dos objetivos do presente contrato, o FRANQUEADOR fica obrigado a prestar durante a vigência do mesmo, plena assessoria ao FRANQUEADO.
CLÁUSULA SEXTA: DAS OBRIGAÇÕES DO FRANQUEADO
6.1. Este contrato não cria vínculos empregatícios ou societários entre as partes, sendo que o FRANQUEADO deverá manter seu negócio em dia com as obrigações tributárias, trabalhistas e demais exigidos em lei, ficando o FRANQUEADOR isento de qualquer responsabilidade por infração, seja a que título for, cometida pelo FRANQUEADO;
6.2. O FRANQUEADO poderá exercer o comércio da marca booksite em seu estabelecimento localizado à (endereço completo) ou atividades externas;
6.3. O FRANQUEADO obriga-se a praticar todos os procedimentos adotados pela marca booksite, bem como assumir a responsabilidade pelo pagamento de gratificações a seus clientes-colaboradores;
6.4. A marca booksite é um produto de caráter social, sendo portanto terminantemente vedada a prática de fotos que atentem ao pudor e aos bons costumes. Trajes de banho, praia ou piscina poderão ser permitidos desde que não sugestionem erotismo ou imoralidade;
6.5. DO DIREITO DA IMAGEM: É de exclusiva responsabilidade do FRANQUEADO solicitar ao cliente, a autorização por escrito do direito do uso de sua imagem no booksite, conforme determinação da lei;
6.6. Obriga-se o FRANQUEADO a manter sigilo comercial quanto as instruções operacionais ou de quaisquer outras informações que vier a receber do FRANQUEADOR;
6.7. O FRANQUEADO deverá instruir o seu cliente no sentido de pagar o boleto referente a postagem do primeiro periodo anual para postagem do book;
6.8. Para operacionalidade da franquia booksite, o FRANQUEADO deverá dispor de equipamentos e condições adequadas; 6.9.O FRANQUEADO deverá repassar a seus clientes os esclarescimentos sobre procedimentos, desenvolvimentos e a dinamica do site.
CLÁUSULA SÉTIMA: DA PUBLICIDADE
7.1 Toda produção e veiculação de publicidade, promoções e vendas, cartazes, cartões, faixas, panfletos, folhetos e outros afins, será por conta exclusiva de quem o fez, devendo entretanto a redação do material publicitário ser apreciada pelo FRANQUEADOR com o especial fim de manter a correta gramática da língua portuguesa.
CLÁUSULA OITAVA: DA TRANSFERÊNCIA DO CONTRATO
8.1. Em caso de transferência deste contrato a terceiros por venda do estabelecimento comercial do FRANQUEADO, este deverá comunicar ao FRANQUEADOR com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
8.2. A transferência deste contrato se dará com o cancelamanto do cadastro do fotógrafo anterior para o novo fotógrafo;
8.3. Sendo efetuada a transferência, fica o novo FRANQUEADO (fotógrafo) responsbilizado com os Eventos Books e Outros de seu substituido.
CLÁUSULA NONA: PREÇO DA FRANQUIA
9.1. O FRANQUEADO pagará ao FRANQUEADOR, a título de direito de uso da franquia e "royalties", a quantia correspondente a R$50.00 (cinquenta reais) por ano;
CLÁUSULA DÉCIMA: DA RESCISÃO CONTRATUAL
O FRANQUEADOR poderá promover de pleno direito a rescisão do presente contrato nas seguintes hipóteses:
10.1) Infração de quaisquer claúsulas referidas no presente contrato;
10.2) Dissolução do FRANQUEADO;
10.3. Atraso no pagamento de “royalties”;
10.4) Atraso no pagamento de gratificações a clientes-colaboradores, por conta de suas indicações a terceiros;
10.5) Outros motivos relevantes.
No caso de violações que possam ser consideradas graves ou que venham prejudicar a imagem da franquia, caberá ao FRANQUEADO o pagamento de multa equivalente a 10 (dez) vezes o valor pago pelo direito de uso da franquia e ainda compor perdas e danos em ação judicial competente.
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA: DO FORO
Assim, por estarem justos e contratados, assinam o presente instrumento em duas vias de igual forma e teor com duas testemunhas para que surta seus efeitos legais.
Será reconhecido apos aceito o Registro de Títulos e Documentos de acordo com artigo 135 do Código Civil Brasileiro para que se operem os efeitos legais perante ações em juízo.
Fica eleito o Foro da Comarca de Florianópolis, com a exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja, para dirimir dúvidas e pendências decorrentes da aplicação do presente instrumento.
Os casos omissos serão resolvidos pela legislação em vigor e princípios gerais do Direito do Comércio.
| Aceito | Não Aceito |

